Nós levamos suas encomendas a sério.

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Valor Aduaneiro

Art. 25. O valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao:
I - preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II - valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatável com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
1° Na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nos incisos I e II do caput o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos.
2° Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:
I - no preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa;
II - em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou
III - nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

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